terça-feira, janeiro 20, 2009

quarta-feira, janeiro 07, 2009

HERMENÊUTICA E MEMÓRIAS /Eugénio Ferreira

HERMENÊUTICA E MEMÓRIAS

Por vezes fica-se com a sensação de que um Poder Político dominante num Estado formalmente de direito , porventura por via das condições concretas em que o processo histórico se desen cadeia , tem a veleidade de poder pôr e dispôr da verdade em nome de causas , de legitimida des adquiridas , de fontes de inspiração poético – lamechas , de”ouvidos”bem apurados ou de outros quaisquer aspectos . E mais , até do ponto de vista das teorias , das ideologias , das filosofias da vida e do espírito , parece ter-se a sensação de que algo que deveria ser um meio instrumental prático de convivência democrática , de troca de ideias viva e actuante perante concepções da vida tão diversas e por vezes tão opostas , redunda numa contradição entre algo que”somos nós e os nossos amigos” e outras pessoas , outras concepções , outras formas de ver a vida que são entendidas como estranhas , como perigosas , como caminhos ínvios , não muito aconselháveis , logo inexistentes .
Isto vem a propósito de dois “ pormenores “ que revelam com precisão, que a convivência democrática ,a vários níveis do nosso Estado de direito , formalizado e legitimado pelas eleições parlamentares do ano passado , não é tão fácil como aquilo que se diz algures . Um dos “por menores “ tem a ver com a ciência da interpretação das fontes documentais , isto é , tem por fim fazer compreender um texto na sua verda de e em toda a sua força expressiva . Dito de outro modo , por exemplo um historiador deverá ter o trabalho de ler e interpretar tudo o que é a ba se documental , seja avulso , fotográfico , relacionado com os códices ou com os livros e outros suportes , a fim de , sobre um determina do período da história ou sobre uma personagem su postamente importante de uma certa época de um lugar , difundir informação que seja um contributo para que as novas e futuras gerações conheçam as situações e as personagens que serão os suportes das várias facetas da His tória desse lugar . Que pode ser um país , uma al deia , um homem , um continente , um grupo social ou , porventura em casos como o de Ango la , o da gesta da libertação nacional . Ora um dos “ pormenores “ que tem a ver com a História de Angola relacionada com a libertação nacional , segundo os volumes sobre a História do MP LA publicados o ano passado , revela –nos , de modo bem interessante , que , certamen te por motivos que não têm a ver com a hermenêutica , que a origem do Movimento Popular de Liber tação de Angola – o partido que ga nhou as eleições 68 anos depois , aparece em 1940 numa primeira leitura hiper-cuidada , ou seja , tendo em conta o que deve ser a interpre tação do texto apresentado . Depois , nas leituras posteriores , porventura com um espírito onde a filosofia da agradabilidade passa a funcio nar com algum rigor , percebe-se que afinal o Movimento começa num determinado período , é um movimento geral , global , porventura mundializado , e a sua organização desencadeia-se alguns lustros depois . O outro “ pormenor “ é mais terreno , mais preciso ainda , e tem a ver com uma publicação , também difundida o ano passado , por sinal de um representante do Poder Político dominante , e que fala de me mórias sobre o período entre a chamada Revolução dos Cravos , desencadeada no centro do Poder Imperial Português e o ano miraculoso de final de todas as etapas – 1976 : é o livro do mui estimado pelo Nacionalismo camarada doutor Manuel Pedro Pacavira . Nesta publicação , cheia de actores , de actoras e de actrizes do processo histórico , relacionada exclusivamente com a luta de libertação desencadeada e impul sionada pelo MPLA , vem bem expresso um rol de factos que são , com toda a clareza , a visão de um experimentado militante que desde os anos 50 , pelo menos a ter em conta os Arquivos verificados por muitos interessados , sobre esses anos que levaram como diz nessa publica ção o Presidente da República ,” muitos Camaradas e Compatriotas” a inscreverem“ o seu nome nas páginas gloriosas da nossa História co mum “ . Ora , como pessoa que tem tentado conhecer a base documental existente sobre História de Angola , percebi que a intenção difun dida pelos profissionais do mesmo ofício , a ter em conta silêncios e omissões , afirmações e formas rebuscadas de difusão de informação pre cisamente tendo em conta as ge rações mais jovens e futuras , fiquei a compreender o seguinte : mesmo abstraindo da base do cumental que existe nos arquivos até 1974 , numa selecção política científicamente elaborada a fim de fortalecer não a diversidade de pontos de vista”dos Camaradas e dos Compatriotas” que , muitos deles conjunturalmente decisivos de e por muitas formas, foram pedras funda mentais para que a luta de libertação nacional , tal como ela se desencadeiou , triunfasse , mes mo assim , reparei que no livro publicado – e ainda bem ! – pelo Camarada doutor Manuel Pedro Pacavira , sabendo perfeitamente que todos os Camaradas são Compatriotas , as situações e persona gens da gesta de Libertação Nacional , numa contabilização rigorosa , não foram par ticipadas por Compatriotas que nunca foram ou quize ram ser Camaradas . Mas porque a interpretação das fontes documentais e até da própria vida como foi vivida , tem o seu quê de subjectiva – tem a ver com pessoas – e dado que situações , mudanças , alterações de estruturas são muito mais fáceis de detectar e também devem po der contar para se fazer História , neste caso de Angola – tem a ver com a relação entre as pessoas e os grupos , logo são factos muito mais objectivos e precisos , ficaria apenas por dois exemplos para que se possa demonstrar , in factum , que esta “ coisa “ da hermenêutica , se relacionada com a política , tem muito que se lhe diga .
Primeiro facto : o camarada doutor Manuel Pedro Pacavira diz, nas suas memórias, que o MDA que foi o Movimento Democrático de Angola , foi o “ movimento da Dra .Medina “ . Assim sendo , e por que essa é a sua interpretação – a que tem direito - não só sobrevaloriza o papel de uma personagem em tal movimento , como o articula , com clareza num leque de grupos que se constituiram em torno do MPLA , como ou tros também o fizeram . Acontece que , acreditando piamente nas palavras do Camarada doutor Manuel Pedro Pacavira , quando de facto e por via da hermenêutica , os historiadores verificarem alguns jornais coloniais – que nos dias de hoje não se sabe se estavam ao serviço da Libertação Nacional ou se eram lacaios do imperialis mo ao tempo - , verificarão que há algum tempo atrás , a quando do falecimento de An tónio Cardoso , se dizia que este tinha sido o Presidente do MDA . Normalmente , conota-se simbolicamente um Movimento com o seu chefe em certos estádios de desenvolvimento cultural . Assim , qualquer historiador ficará confuso se ler os jornais sobre o assunto . Mas há um do cumento elucidativo e fulcral, que demonstra que os Movimentos Democráticos formalmente integraram-se no MP LA no dia 10 de Março de 1975 , como se pode verificar , por exemplo , no Diário de Luanda do dia 11 sequente . Assim , dessa forma , a dúvida instalar-se –à , embora de forma alguma , como são factos relevantes apenas entre actores , actoras e actrizes secundários do processo de Luta de Libertação Nacio nal , possam ferir , de algum modo , uma clarificação sobre “ a evolução do MPLA desde o momento em que foi dilacerado pelas chamadas “ revoltas “ , até à conquista do poder político “ , na feliz afirmação do “ Camarada e Compatriota” Aldemiro Vaz da Conceição em Prefácio .
Segundo facto : a questão da “ Morte de Pedro Benge “ que levou o “cortejo fúnebre convertido numa grande manifestação popular foi a pé desde a Igreja de São Domingos ao cemitério de Santana , na Estrada de Catete...sendo acompanhada pelo então cónego Alexandre do Nasci mento que...depois de terminado o ofício religioso , expressa ra a vontade e disponiblidade de comparticipar dos esforços para a futura cons tituição de Angola “ . A ter em conta os jornais coloniais do tempo – e a visão do acontecimento por outros compo nentes do“povo angolano“, a começar pelo conjunto das pessoas que presenciaram a totalidade do acontecimento como o Artur das barbas - será invenção minha ? - , à luz dos futuros historiadores , por exemplo daqui a 20 anos , tendencialmente ninguém poderá exprimir , sem reservas , a descrição precisa , pois , embora tenha havido , no movimento populacional desencadeado , pessoas que se integraram a meio do percurso ,outras que o inicia ram e ficaram a três quartos do dito , outras de outros modos participando , quero crer que a marcha terá sido um pouco mais extensa do que aquela que é descrita . A não ser que, por via da luta contra o colonialismo , no caminho tortuoso que é sempre o da morte de uma pessoa , ainda por cima vilmente assassinada , se tenha estabelecido, porventura por decisão revolucionária à luz de todas as formas e” capas” de cisórias de “separação de águas “ , uma “tesoura“ simbólica para definir a luta dos colonizados a partir da Igreja de São Domingos contra o poder dos colonizadores e dos seus amigos a esse símbolo da cristandade chegados , a partir da Liga Nacional Africana .
Estes dois factos , são elucidativos de que a conexão entre “Angola e o Movimento revolucionário dos capitães de Abril em Portugal “ , subti tulo escolhido pelo Camarada Doutor Manuel Pedro Pacavira para fazer as suas memórias , do ponto de vista nacionalista excelentemente prefaciadas pelo Camarada Aldemiro Vaz da Conceição , continua viva . E constituem uma forma feliz e eficaz de, nas condições dificeis que o “ povo angolano “ atravessa , perante uma realidade em que não se sabe muito bem quem são , de facto , 34 anos depois , os lacaios do im perialismo , servir de suporte aos historiadores do futuro , a um plano ; e para as gerações mais novas e futuras , a outro plano ,como meio de verificação de que a política , a hermenêutica , a história real e a memória são as únicas formas que temos humanamente para nos entender mos na vida . Porquê?
Porque quando eu contar , já velhinho de oitenta anos , aos meus filhos , que eu , eivado de um sentimento de desejo de independência e de respeito , também pude presenciar factos como esses - tanto sobre o MDA como o do enterro de Pedro Benge , ver-me –ei na difícil posição de não conseguir distinguir , com a precisão sempre exigida a um licenciado em história , a estrita descrição dos factos tal e qual eles se de senrolaram com os delírios que , caquético , olhando porventura para um deus desconhecido à procura de um apoio que ninguém me dará , serei capaz de inventar para defender o meu ponto de vista . Será que a vida é só isto ? Bem haja Camarada Doutor Manuel Pedro Pacavira , descendente – a ter em conta a hermenêutica e talvez não a realidade real – de famílias proprietárias rurais no Golungo Alto , nos finais do sé culo XIX e primeiras décadas do século XX , segundo um códice do Arquivo Histórico Nacional !

Eugénio Monteiro Ferreira 060108 , dia de reis segundo o calendário não formal de uma República Laica .

sábado, janeiro 03, 2009

Ativista anti-apartheid Helen Suzman morre na África do Sul



JOHANESBURGO (Reuters) - Helen Suzman, uma das mais notáveis ativistas anti-apartheid da África do Sul, morreu nesta quinta-feira aos 91 anos.

Suzman foi por 36 anos a mais famosa mulher branca a combater o apartheid, promovendo uma batalha parlamentar firme e muitas vezes solitária para emancipar a maioria negra do país.

Suzman se tornou uma das únicas pessoas brancas a ganhar o respeitos dos sul-africanos negros quando começou a fazer visitas frequentes ao líder Nelson Mandela na prisão. Mandela havia sido condenado à prisão perpétua em 1964.

A Fundação Nelson Mandela disse que a África do Sul perdeu uma "grande patriota e destemida combatente contra o apartheid".

A filha de Suzmam Frances Jowell foi citada pela agência de notícias Sapa dizendo que sua mãe morreu de maneira pacífica em sua casa em Johanesburgo.

Relembrando a primeira visita de Suzman à seção B da prisão de Robben Island em 1967, Mandela disse uma vez: "Foi uma visão estranha e maravilhosa, essa mulher corajosa observando nossas celas e passando pelo pátio. Ela foi a primeira e única mulher a passar por nossas celas".

Suzman e Mandela, que foi libertado da prisão em 1990, se tornaram bons amigos depois que ele foi eleito o primeiro presidente negro da África do Sul em 1994.

Apesar do final do apartheid na África do Sul, há ainda grandes lembranças do racismo institucionalizado combatido pelos dois.

Milhões de negros privados de oportunidades econômicas durante o apartheid ainda vivem em pobreza em vilas sombrias.

O Congresso Nacional Africano (ANC), que ajudou a acabar com o apartheid, tem sido atingido por disputas de poder, o que segundo críticos ofuscou questões cruciais como a pobreza, o crime, e a Aids.


Globo (Brasil)

quinta-feira, dezembro 11, 2008

Porque esta declaração fez neste 10 de Dezembro, 60 anos!



Preâmbulo



Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração humanos;

Considerando que é essencial a protecção dos direitos humanos através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais humanos, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Artigo 1°

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2°

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3°

Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4°

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5°

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6°

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.

Artigo 7°

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8°

Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9°

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10°

Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11°

Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

Artigo 12°

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

Artigo 13°

Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14°

Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15°

Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16°

A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

Artigo 17°

Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18°

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19°

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20°

Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21°

Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22°

Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23°

Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo 24°

Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.

Artigo 25°

Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social.

Artigo 26°

Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

Artigo 27°

Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28°

Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

Artigo 29°

O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30°

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.